Ministério Público Recomenda a Criação do Programa Família Acolhedora

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RECOMENDAÇÃO nº 02429.000.003/2025/001   

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I e IV, c/c o artigo 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93; artigo 5º, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, c/c o artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/94; e artigo 201, inciso VIII, e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e,

                CONSIDERANDO o disposto no artigo 4°, parágrafo único, alínea “c”, no artigo 87, inciso I e no artigo 259, parágrafo único, todos da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que com base no artigo 227, caput, da Constituição Federal acima referido, asseguram à criança e ao adolescente a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, que para tanto devem se adequar aos princípios e diretrizes previstos na citada legislação especial;

                CONSIDERANDO que a municipalização do atendimento prestado à criança e ao adolescente se constitui na diretriz primeira da política de atendimento idealizada pela Lei nº 8.069/90 (conforme dispõe o artigo 88, inciso I, do citado Diploma Legal), de modo que a criança ou adolescente possa ser amparado, preferencialmente, no seio de sua comunidade e com a participação de sua família (conforme artigo 19 c/c artigos 92, incisos I e VII e 100, in fine, todos da Lei nº 8.069/90);

                CONSIDERANDO que o Programa de Famílias Acolhedoras se caracteriza como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar;

                CONSIDERANDO que podem fazer parte do programa famílias ou pessoas da comunidade, habilitadas e acompanhadas pelos Programas de Acolhimento Familiar, que acolhem voluntariamente em suas casas por período provisório, crianças e/ou adolescentes, oferecendo-lhes cuidado, proteção integral e convivência familiar e comunitária;

                CONSIDERANDO que, do ponto de vista legal, assim como os serviços de  acolhimento institucional, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos; a permanente articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e a rede de serviços;

                CONSIDERANDO que as famílias acolhedoras se tornam vinculadas a um serviço que as seleciona, prepara e acompanha para o acolhimento de crianças ou adolescentes que, por uma circunstância de estarem com direitos fundamentais violados, recebem do aparato judicial a aplicação de uma medida protetiva, para usufruírem de condição de segurança e proteção;             CONSIDERANDO que o Serviço de Acolhimento Familiar (SAF) deve ter como objetivos o cuidado individualizado da criança ou do adolescente, proporcionado pelo acolhimento em ambiente familiar; a preservação do vínculo e do contato da criança e do adolescente com a sua família de origem; o fortalecimento dos vínculos comunitários da criança e do adolescente; a preservação da história da criança ou do adolescente, inclusive, pela “família acolhedora” e preparação da criança e do adolescente para o desligamento e retorno à família de origem, bem como desta última para o mesmo;

                CONSIDERANDO que o artigo 34 da Lei nº 8.069/90, determina que o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar;

                CONSIDERANDO que o artigo 34, §1º, da Lei nº 8.069/90, determina que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei;

                CONSIDERANDO que o artigo 34, §4o, da Lei nº 8.069/90, determina que poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora;

                CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 404/2013, que dispõe acerca da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santa Terezinha, garante, no art. 4º, ‘c’, que o Município poderá criar programas ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

                CONSIDERANDO que este documento visa a contribuir para que as ações de proteção à criança e ao adolescente possam efetivamente garantir as condições para seu pleno desenvolvimento, fortalecer-lhes a autoestima, propiciando-lhes plenas condições para o exercício pleno de seus direitos, especialmente o direito à convivência familiar e comunitária;      CONSIDERANDO que a instituição do Programa da Família Acolhedora tem como objetivo propiciar às crianças e aos adolescentes afastados temporariamente de suas famílias de origem por determinação do Poder Judiciário e do Conselho Tutelar convivência familiar e comunitária;

                CONSIDERANDO que o programa Familiar Acolhedora consistirá no acolhimento temporário de crianças ou adolescentes em ambiente familiar devidamente autorizado por termo de guarda provisória expedido pelo Poder Judiciário.

                CONSIDERANDO a imprescindibilidade da implantação de Programa de Famílias Acolhedoras no Município de Santa Terezinha/PE;

                CONSIDERANDO que o programa Família Acolhedora é regulamentado no Brasil pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com prioridade legal definida pela Lei 12.010/2009 e estruturado por leis municipais em cada cidade.

                RECOMENDA ao Prefeito do Município de Santa Terezinha:

                1) Que no Prazo de até 60 (sessenta) dias, elabore Projeto de Lei e encaminhe à Câmara dos Vereadores de instituição do Programa Família Acolhedora, obedecendo aos preceitos contidos no artigo 227 e parágrafos da Constituição da República de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Plano Nacional e Estadual de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, na Política Nacional de Assistência Social e nas diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Nacional de Assistência Social, através das “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”;  

                2) Enquanto não implementado o Programa no município, deverá promover e assegurar o acolhimento de todas as crianças e adolescentes que porventura dele necessitarem, encaminhados pela autoridade judiciária ou, excepcionalmente, em caráter de urgência, pelo Conselho Tutelar, preferencialmente, na Casa Lar já existente no Município, devendo, neste caso, assegurar o integral acompanhamento e atendimento dos acolhidos e das respectivas famílias de origem, por meio de equipe técnica exclusiva, composta, no mínimo, de psicólogo e assistente social, ainda que contratados em caráter excepcional e temporário, devendo tais profissionais elaborar um Projeto Político-Pedagógico provisório para essa situação peculiar, além de atuar mediante a confecção de Planos Individuais de Atendimento (PIA’s) para atender o disposto no artigo 101, § 4º, do ECA.  

                3) Que no prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento desta recomendação, informe por escrito sobre o acatamento da presente Recomendação;  

                4) Que no prazo de até 5 (cinco) dias, após o recebimento desta recomendação, faça divulgação à população através de postagem em rede social e no site da Prefeitura. Devendo encaminhar comprovação da divulgação para a 2ª Promotoria no prazo de até 5 (cinco) dias após a postagem.

                RECOMENDA ao Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Terezinha

                5) Que no Prazo de 30 (trinta) dias após receber o PL, coloque em discussão e votação o Projeto de Lei de instituição do Programa Família Acolhedora.

                6) Que no prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento desta, informe por escrito sobre o acatamento da presente Recomendação;  

                7) Que no prazo de até 5 (cinco) dias, após o recebimento desta,  faça divulgação à população através de postagem em rede social e no site da Câmara. Devendo encaminhar comprovação da divulgação para a 2ª Promotoria no prazo de até 5 (cinco) dias após a postagem.                O não cumprimento desta Recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicará na adoção das medidas legais cabíveis à espécie.

                DETERMINA, ainda, à Secretaria desta Promotoria de Justiça que:

                a) ENCAMINHE-SE cópia desta ao Prefeito Municipal;

                b) ENCAMINHE-SE cópia desta ao Presidente da Câmara de Vereadores;

                c) ENCAMINHE-SE cópia desta ao Conselho Municipal de Direitos, para conhecimento;   d) ENCAMINHE-SE cópia desta ao Conselho Tutelar, para conhecimento.

                e) COMUNIQUE-SE, à Corregedoria-Geral do Ministério Público de Pernambuco, preferencialmente por correio eletrônico, encaminhando-lhe cópia desta;

                f) COMUNIQUE-SE, ao CSMP, preferencialmente por correio eletrônico, encaminhando-lhe cópia desta;g

                g) COMUNIQUE-SE, ao Centro de Apoio Operacional – CAO Infância para conhecimento e registro, preferencialmente por correio eletrônico, encaminhando-lhe cópia desta;

                h) ENCAMINHE-SE à Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos (SUBADM) cópia desta para publicação no Diário Oficial do Ministério Público de Pernambuco (subadm.doe@mppe.mp.br), conforme art. 9º, da Resolução nº. 174/2017, do CNMP e art. 9º, da Resolução nº. 003/2019, do CSMP/PE, art. 5º, XXXIII, da Constituição da República;  

                Cumpra-se.  

                               Santa Terezinha, , 03 de agosto de 2026.                  

                Renata Santana Pego, 2º Promotor de Justiça de São José do Egito.